terça-feira, 18 de agosto de 2020

Lenha na Fogueira - 19.08.2020

  

PONTOS RELEVANTES DO DECRETO 10.464/2020 (Regulamenta a Lei 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc)

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Destaque de algumas questões que não constam na própria Lei)

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1) Confirma a distinção de competência entre os Estados, Distrito Federal e Municípios

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Estados com incisos I (compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura, em observância ao disposto no inciso I docaputdo art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;

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e III compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020

 

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Municípios com incisos II  compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e III

 

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2) Estados e Municípios precisarão decidir, em conjunto, as ações emergenciais do inciso III, de modo a garantir que não haja sobreposição.

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3) Obriga Estados e Municípios a publicar regulamentações próprias.

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4) A união fará consulta de elegibilidade dos beneficiários dos incisos I e II (por meio de consulta à base de dados disponibilizada pelo MTur - ou seja, não cita qual plataforma -> será necessário algum instrumento que normatize este procedimento?)

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5) Na hipótese de inexistência de CNPJ, os Entes informarão o "número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário". (que número ou código é este?)

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6) Caso haja liberação de mais parcelas para a renda emergencial (da primeira Lei, de abril), os trabalhadores e as trabalhadoras beneficiadas com o inciso I poderão ser contempladas também.

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Poderão ser liberadas mais parcelas do que as disponibilizadas pela União, desde que com recursos próprios.

 

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7) Previamente à concessão do benefício do inciso II, os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados em ato formal.

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8) As entidades deverão apresentar auto declaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

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9) Os cadastros não fecham: "cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de auto declaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial".

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10) Vedado o recebimento cumulativo, "mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural".

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11) Deverá ser apresentada proposta de contrapartida no ato de solicitação de acesso aos recursos.

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12) A prestação de contas deverá comprovar gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, podendo incluir: internet; transporte; aluguel; telefone; consumo de água e luz; e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

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13) Os Entes deverão desempenhar, em conjunto, esforços para "evitar que os recursos aplicados no inciso III se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais".

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14) O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos será de sessenta dias para os Municípios e de cento e vinte dias para os Estados e o Distrito Federal, contado da data de recebimento dos recursos. (...) "Considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial".

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15) "O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final".

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