quinta-feira, 27 de agosto de 2020

 


Lei Aldir Blanc - Cadastro para mapeamento cultural em Rondônia é estendido até 31 de agosto.

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A Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer (Sejucel), em parceria com o Conselho Estadual de Política Cultural, decidiu estender até o dia 31 de agosto, o prazo para mapeamento cultural em Rondônia, que pode ser feito on-line.

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A reabertura do cadastro acontece para que o Governo de Rondônia consiga alcançar toda a classe que fomenta a cultura no Estado, além de saber onde está cada seguimento. 

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O cadastro irá possibilitar também, o rastreio inicial para o acesso ao recurso disponibilizado pelo governo federal por meio da Lei federal 14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, que estabelece ajuda emergencial à cultura durante a pandemia.

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O mapeamento cultural está sendo feito através de plataforma on-line e de simples estrutura de perguntas e respostas, basta clicar nos links disponíveis:

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Para Artistas:

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https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScEIac03paQnYv1B7KwlDdxWBkxPN7GNG5D6_DLxxh1aXqS-g/viewform

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Para Espaços Culturais:

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https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSd5Tfi3_lmYQ2xu4hh5i7AKTjFLiQoegc-CJwCTIF-WLlc3CQ/viewform?usp=sf_link

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Entenda como vai funcionar a responsabilidade de estados e municípios na aplicação da Lei Aldir Blanc.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput ,inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020,

D E C R E T A :

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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte:

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I - compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;

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II - compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e

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III - compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

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§ 1º Do valor r previsto no caput pelo menos vinte por cento serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput.

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Agora, para fazer jus a emergência cultural é preciso se cadastrar se não, não vai adiantar, pois a ajuda não vai cair do céu... Entendeu?

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