PONTOS RELEVANTES DO DECRETO 10.464/2020 (Regulamenta
a Lei 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc)
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Destaque de algumas questões que não constam na
própria Lei)
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1) Confirma a distinção de competência entre os
Estados, Distrito Federal e Municípios
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Estados com incisos I (compete aos Estados e ao
Distrito Federal distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da
cultura, em observância ao disposto no inciso I docaputdo art. 2º
da Lei nº 14.017, de 2020;
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e III compete aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros
instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados
ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de
cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e
de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e
realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas
pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras
plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020
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Municípios com incisos II compete aos Municípios e ao Distrito Federal
distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e
culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas,
instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas
atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em
observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e III
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2) Estados e Municípios precisarão decidir, em
conjunto, as ações emergenciais do inciso III, de modo a garantir que não
haja sobreposição.
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3) Obriga Estados e Municípios a publicar
regulamentações próprias.
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4) A união fará consulta de elegibilidade dos
beneficiários dos incisos I e II (por meio de consulta à base de dados
disponibilizada pelo MTur - ou seja, não cita qual plataforma -> será
necessário algum instrumento que normatize este procedimento?)
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5) Na hipótese de inexistência de CNPJ, os
Entes informarão o "número ou o código de identificação único que vincule
o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário". (que número ou
código é este?)
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6) Caso haja liberação de mais parcelas para a
renda emergencial (da primeira Lei, de abril), os trabalhadores e as
trabalhadoras beneficiadas com o inciso I poderão ser contempladas também.
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Poderão ser liberadas mais parcelas do que as
disponibilizadas pela União, desde que com recursos próprios.
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7) Previamente à concessão do benefício do
inciso II, os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados
em ato formal.
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8) As entidades deverão apresentar auto declaração,
da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e
indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação,
quando for o caso.
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9) Os cadastros não fecham: "cada ente
federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas
inscrições ou nos cadastros, por meio de auto declaração ou de apresentação de
documentos, preferencialmente de modo não presencial".
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10) Vedado o recebimento cumulativo,
"mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja
responsável por mais de um espaço cultural".
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11) Deverá ser apresentada proposta de
contrapartida no ato de solicitação de acesso aos recursos.
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12) A prestação de contas deverá comprovar gastos
relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, podendo incluir:
internet; transporte; aluguel; telefone; consumo de água e luz; e outras
despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
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13) Os Entes deverão desempenhar, em conjunto,
esforços para "evitar que os recursos aplicados no inciso III se
concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número
restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais".
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14) O prazo para publicação da programação ou
destinação dos recursos será de sessenta dias para os Municípios e de cento e
vinte dias para os Estados e o Distrito Federal, contado da data de recebimento
dos recursos. (...) "Considera-se como publicada a programação constante
de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário
Oficial ou em meio de comunicação oficial".
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15) "O montante dos recursos indicado no plano
de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a
divisão dos recursos prevista no art. 2º seja respeitada e que o remanejamento
seja informado no relatório de gestão final".
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