Lei Aldir Blanc - Cadastro para mapeamento cultural em Rondônia é
estendido até 31 de agosto.
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A
Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer (Sejucel), em parceria
com o Conselho Estadual de Política Cultural, decidiu estender até o dia 31 de
agosto, o prazo para mapeamento cultural em Rondônia, que pode ser feito
on-line.
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A reabertura do cadastro acontece para que o
Governo de Rondônia consiga alcançar toda a classe que fomenta a cultura
no Estado, além de saber onde está cada seguimento.
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O cadastro irá possibilitar também, o
rastreio inicial para o acesso ao recurso disponibilizado pelo governo
federal por meio da Lei federal
14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, que estabelece ajuda
emergencial à cultura durante a pandemia.
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O mapeamento cultural está sendo feito através de
plataforma on-line e de simples estrutura de perguntas e respostas, basta
clicar nos links disponíveis:
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Para Artistas:
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https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScEIac03paQnYv1B7KwlDdxWBkxPN7GNG5D6_DLxxh1aXqS-g/viewform
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Para Espaços Culturais:
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Entenda
como vai funcionar a responsabilidade de estados e municípios na aplicação da
Lei Aldir Blanc.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput
,inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de
29 de junho de 2020,
D E C
R E T A :
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CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de
junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural
a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
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Art.
2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor
cultural, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado
o seguinte:
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I -
compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial mensal
aos trabalhadores da cultura, em observância ao disposto no inciso I do caput
do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;
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II -
compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais
para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas
empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais
comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas
de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art.
2º da Lei nº 14.017, de 2020; e
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III -
compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar
editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios,
aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de
agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de
produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades
artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em
observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de
2020.
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§ 1º
Do valor r previsto no caput pelo menos vinte por cento serão destinados às
ações emergenciais previstas no inciso III do caput.
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Agora,
para fazer jus a emergência cultural é preciso se cadastrar se não, não vai
adiantar, pois a ajuda não vai cair do céu... Entendeu?
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