Diante dos fortes impactos da pandemia do corona
vírus no Turismo e na Cultura foi publicada, quarta-feira (08), a Medida Provisória
948 que trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos.
O objetivo do documento, produzido pelo Ministério do Turismo, em parceria com
o Ministério da Justiça e Segurança Pública, é auxiliar os segmentos turísticos
e culturais nesse período de crise. O documento faz parte de uma série de ações
do MTur para garantir a sobrevivência do setor durante a pandemia.
“Todos os esforços do governo
federal neste momento são para salvar as vidas dos brasileiros, mas precisamos
cuidar para que esse setor, que é responsável por milhares de empregos no país,
se torne sustentável após esse período de crise”, afirmou o ministro. Ainda
segundo Álvaro Antônio, “em um momento adverso como este, é preciso trabalhar
para que as perdas não sejam ainda maiores. É necessário pensar no depois
também e garantir o direito dos consumidores e empreendedores e esse conjunto
de medidas é para garantir o futuro do nosso turismo e da nossa cultura”.
Segundo entidades do setor, a
taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%, reforçando que o
turismo é um dos segmentos mais afetados pelo surto da covid-19.
De acordo com a MP, em caso de
cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de
hospedagem, além de eventos – shows e espetáculos-, cinema, teatro, plataforma
digitais de venda de ingressos, entre outros, o prestador de serviços ou
sociedade empresarial não será obrigado a reembolsar valores pagos pelo
consumidor imediatamente desde que ofereça opções ao consumidor.
REMARCAÇÃO
OU CRÉDITO – A nova MP traça três cenários distintos
para casos de cancelamento. O primeiro trata da possibilidade de remarcação e
caberá aos prestadores a remarcação dos serviços, reservas e eventos
cancelados. O segundo fala da disponibilização de crédito para uso ou
abatimento na compra de novos ou outros serviços, reservas e eventos,
disponíveis nas respectivas empresas. Já a terceira trata da possibilidade de
acordo a ser formalizado com o consumidor para restituição dos valores. Caso o
prestador não ofereça essas opções, ele deverá reembolsar o cliente do valor
pago, no período de 12 meses após o fim da pandemia, com correção monetária.
Os
consumidores poderão optar por uma das alternativas sem qualquer custo
adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90
dias, a contar da publicação da Medida Provisória. Ou seja, 06 de julho.
No caso de a opção for a de restituição do valor recebido do consumidor, o prestador de serviços ou sociedade empresarial poderá restituir o valor recebido no prazo de até 12 meses a partir do encerramento do estado de emergência em saúde pública provocado pelo coronavírus. Essa regra tem de observar as cláusulas contratuais, se existentes.
No caso de a opção for a de restituição do valor recebido do consumidor, o prestador de serviços ou sociedade empresarial poderá restituir o valor recebido no prazo de até 12 meses a partir do encerramento do estado de emergência em saúde pública provocado pelo coronavírus. Essa regra tem de observar as cláusulas contratuais, se existentes.
A proposta de MP prevê,
também, benefícios aos artistas já contratados que forem impactados por
cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e
espetáculos musicais e de artes cênicas. O texto exclui a obrigação de
reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês já pagos, desde que o
evento seja remarcado no período de até 12 meses após decretado o fim da
pandemia.
Quem poderá se valer dessas
novas regras - São contemplados pela Medida Provisória: meios de hospedagem,
agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos,
parques temáticos e acampamentos turísticos no quesito de prestadores de
serviços.
No setor cultural, a medida
valerá para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela
internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros) e
contratados pelos eventos.
No campo das sociedades, a
medida é válida para restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou
locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de
entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico
ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação
turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de
infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios,
exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de
serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos
segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento,
bem como a prática de suas atividades.
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