Lei Aldir Blanc – A Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmen Lúcia, atendendo ação impetrada pelo governo do estado do Ceará que solicita a prorrogação do prazo, para execução e prestação de contas dos Projetos e recursos, habilitados pelos Editais que atendem a Lei Aldir Blanc, assim se posicionou:
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Examinados
os elementos havidos no processo, DECIDO.
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3.
Este Supremo Tribunal assentou ser necessário examinar os aspectos políticos e
institucionais da lide para aferir se há, na questão judicializada, conflito
real ou potencial capaz de tocar a questão relativa ao equilíbrio federativo,
fragilizando a harmonia nas relações estatuídas entre as pessoas estatais.
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Esses
os elementos balizadores da fixação da competência originária estabelecida na
al. f do inc. I do art. 102 da Constituição da República.
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Na
espécie em exame, o Ceará busca obrigar a União a prorrogar o prazo para a
apresentação do Relatório de Gestão Final e o de execução dos projetos ao
Ministério de Turismo.
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4. A
questão posta, de inegável relevo e urgência, no atual contexto econômico e
social, severamente impactado pela pandemia desencadeada pelo novo Coronavírus
(Covid-19) e suas repercussões, a continuidade dessas condições pela ocorrência
da denominada “segunda onda” e a grave situação experimentada pelos Estados e
pelos profissionais da cultura revelam conflito de caráter político-federativo
nos termos postos na al. f do inc. I do art. 102 da Constituição da República,
a justificar a competência originária deste Supremo Tribunal.
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Estão
presentes, na espécie, os requisitos para concessão da tutela de urgência
prevista no caput do art. 300 do Código de Processo Civil.
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O
Ofício n. 1/2021/SECDEC/SECULT, pelo qual a Secretaria Nacional da Economia
Criativa e Diversidade Cultural informa aos Secretários de Cultura estaduais e
municipais estar “elaborando instrumento legal para ampliação do prazo de
prestação de contas/Relatório de Gestão dos entes 4 Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O
documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticar
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Documento.asp
sob o código DD8F-F14F-FC06-AB8D e senha AFB8-DE0C-90BA-A89F Impresso por:
01668941333 - EVANDO CRISOSTOMO FILHO Em: 23/03/2021 - 10:26:31 ACO 3484 TP /
DF federados para a União, possibilitando, por consequência, mais prazo para a
realização dos projetos pelos artistas e demais beneficiários da Lei Aldir
Blanc” (e-doc. 31), evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta
ação.
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O
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são evidenciados pela
possibilidade de a União aplicar sanções ao Ceará, impactando também os
profissionais da cultura, pelo descumprimento do prazo para apresentação do
Relatório de Gestão Final e o de execução dos projetos ao Ministério de
Turismo.
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Não há
perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de
Processo Civil). O Relatório de Gestão Final e o de execução dos projetos ainda
deverão ser apresentados ao Ministério de Turismo, postergando-se apenas a data
de entrega.
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5.
Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito,
presentes os requisitos da medida requerida, defiro a tutela de urgência para
prorrogar o prazo até o julgamento de mérito da presente ação, para
apresentação do Relatório de Gestão Final e o de execução dos projetos ao
Ministério de Turismo, sem ônus para o Ceará ou para os agentes culturais.
Comunique-se esta decisão, com urgência e por meio eletrônico, à União. Cite-se
a ré para, querendo, contestar no prazo legal. Publique-se.
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Brasília,
12 de março de 2021. - Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
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Depois
dessa decisão, podemos dizer que os demais estados da União, podem apresentar
seus Projetos de Prorrogação dos prazos de execução e prestação de contas, dos
Projetos habilitados pela Lei Aldir Blanc através de Editais publicados pelas
Secretarias, Fundações ou Superintendências estaduais de Cultura. É com o dizem
os juristas a decisão da Ministra Carmen Lucia passa a ser utilizadas como Jurisprudência,
nas ações protocoladas pelos Estados.
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Esperamos
que nossas autoridades culturais apresentem ações solicitando a prorrogação dos
prazos.
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(Quem
nos enviou esse material, foi o Judilson Dias direto de Pernambuco. Obrigado).
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OSMAR
VILHENA.
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A
comunicação de Rondônia perdeu na madrugada de ontem, um dos mais admirados
apresentadores de Televisão e Rádio que já atuaram em nosso estado: OSMAR
VILHENA.
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Osmar
foi mais uma vítima da Covid – 19. Paraense que desembarcou em Porto Velho no início
do ano de 1960, atuou como locutor na Rádio Difusora do Guaporé; Sociedade de
Cultura Rádio Caiari onde foi diretor por mais de dez anos, TV Rondônia onde
apresentou o Programa de Auditório OSMAR VILHENA SHOW até hoje considerado o
programa de maior sucesso na Televisão de Porto Velho.
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Osmar
contraiu Covid – 19 em Recife (PE), onde mora atualmente com sua família,
apesar de ter casa em Porto Velho, onde costumava passar vários meses.
Internado no início deste mês, não resistiu as consequências da doença e faleceu
na madrugada de ontem após infarto fulminante.
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É mais
um pioneiro que perdemos para esse vírus maldito. Descansa em Paz!
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